AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR DO PROCON E / OU AO CONSPÍSCUO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL – NA
PESSOA DO(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO
DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – ESTADO DE GOIÁS
MENÇÃO ESPECIAL: Para Tomás de Aquino… — “A justiça pode ser
entendida como um hábito segundo o qual cada um dá ao outro o que lhe pertence
segundo o direito, permanecendo nele com uma vontade constante e perpétua”.
ANTONIO
DEMÉTRIO DA SILVA, vulgo “DEMÉTRIO”, brasileiro, casado,
munícipe de Caldas Novas, desde 21 de outubro de 1987, sito à Rua 37, Qd35,
Lt07, nº 389, CEP 75682-052, Estância Itaguaí II – onde recebe suas
subsidiárias forenses; portador da cédula RG nº *******/SSPGO (2ª via),
devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, sob o nº ***********; vem,
com o devido acatamento, à insigne presença V. Ex.ª./V.S.ª. manifestar e, in
fine, exigir os seus escassos direitos…, escassos – no entendimento de PANOFF que, em
tempo oportuno, teria dito: “O direito legal, por mais importante que possa
ser, na verdade não existe, senão apenas no papel; a não ser que haja
profissionais com suficiente ardor para trazê-lo à superfície”. (Grifo nosso), porém,
largamente difundidos (os direitos do cidadão) na sacrossanta legislação
pátria, o que o senhor DEMÉTRIO aqui faz com fulcro na Lei Federal, feita, sob
medida, para promover, ao ingênuo consumidor, a chance de tirar os seus ombros
de debaixo do jugo imposto pelo sistema consumerista desleal praticado por maus
hábitos das instituições de comércio e de prestação de serviço, onde, neste
ato, o senhor DEMÉTRIO se propõe a oferecer:
IMPUGNAÇÃO
À CONTESTAÇÃO
em desfavor da provedora de
acesso à Internet WGO MULTIMÍDIA EIRELE, CNPJ 32.863.558/0001-97 (ut absolute
presente/doc. coevo/folha 4).
DD. EX.ª:
Com o objetivo precípuo e respectivo fundamento muito bem fixado na vasta
legislação consumerista pátria, assim nos diz o Código de Defesa do Consumidor
(parcialmente in verbis a seguir), a partir do seu Art. 6:
Art. 6. São
direitos básicos do consumidor:
IV – A proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V – A modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - A efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - A FACILITAÇÃO
DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
XI – Autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que IGUAL DIREITO seja conferido ao
consumidor;
XII – Obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XV - Estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor;
Art. 47. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS
DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
Com todo
respeito, DD. Magistrado(a) — Essa é, portanto, a regra Ex.ª. Sendo a exceção
desaconselhada, por melhor que seja o pretexto! Por que, assim versa o Art. 39
desta lei, em plena vigência: Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II – RECUSAR
ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
V – Exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
IX – Recusar a venda de bens
ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994
Não, DD, EX.ª,
o senhor DEMÉTRIO não requer nenhuma vantagem excepcional, tampouco quer gozar
de quaisquer privilégios junto à parte ora alvo desta justa impugnação! Há,
para ambos os lados, doutrina jurídica sadia, dentre as quais é de salutar
alvitre salientar o mote legal no qual o consumidor, por mais humilde que seja
sua condição, sabe muito bem que, se a empresa prestadora dos seus serviços
tem novos produtos que melhor atendam seus anseios, É SEU
DIREITO MIGRAR PARA AQUELE NOVO PLANO, ainda mais
após 21 longos meses comprovadamente bem administrados de sua parte junto
àquela empresa que lhe prestou serviço…, nem sempre preocupada com sua
satisfação! Haja vista as várias reclamações certamente documentadas no seu
sistema, são, de certo modo, papeis (em forma de troca de mensagens), que
certamente atestam a fidelidade histórica do senhor DEMÉTRIO para com a WGO. E,
jamais em contrário…. Senão vejamos, neste breve resumo histórico entre as
partes DD. EX.ª:
O senhor
DEMÉTRIO contratou os serviços de acesso à Internet da WGO MULTIMÍDIA EIRELE há
quase 22 meses, na época 100Mbps – 5G/Fibra Óptica, mudando após 1 ano para
600Mbps…. Evidentemente, os equipamentos necessários à instalação acompanham o
produto, onde, normalmente se faz um comodato, no entanto, o contrato (padrão)
é uniforme e, como dizem, orientado pela competente agência reguladora, tudo
que é permitido ao cliente, além da obrigação, quase coercitiva de assinar, é
ver se o teor do documento é semelhante àquele que vai para a gaveta da
Operadora, nada mais lhe é facultado, sob pena de perder a honra de utilizar os
serviços a ele oferecidos! Destarte, hajam cláusulas abusivas! Nenhuma das
quais favoráveis ao usuário…. E, depois de vários e vários meses permeados por
rotineiras reclamações, nem sempre atendidas e, já cansado, o usuário pede para
se desvencilhar daquela empresa, direito que lhe é abrupta e brutalmente
negado! Diante disso, ao saber que o seu plano atual já fora há muito superado
– pela WGO (inclusive), que, no seu descaso para com o cliente, não o colocou à
par das suas mudanças mais favoráveis, a IMPUGNADA simplesmente esconde dele a
opção de migrar para o sistema MESH, que, de certo modo, é capaz de ampliar o
raio de alcance do sinal, além da oportunidade de repartir um 2º ponto com o
outro usuário WGO morador do mesmo lote…. É certo que o serviço com extensor
MESH é notadamente mais caro, mas, não se dividida a fatura em dois royalties,
trata-se de um caso muito claro no qual PREVALECEU O MAU ATENDIMENTO
BEM COMO O DESCONFORTÁVEL DESCASO PARA COM O CLIENTE DD, EX.ª. e,
portanto, é caso clássico passível de reparação pecuniária em benefício do
senhor DEMÉTRIO. Não há que falar em prosseguir o argumento, pois, a lei é
mesmo: “Santa, e o mandamento santo, justo e
bom” (Apud in Bíblia Sagrada/Palavras do apóstolo Paulo/Carta aos romanos
/capítulo 7, versículo 12).
ENTÃO…,
ainda é possível evitar que se faça necessário cumprir o disposto no mote dos
Art. 28 e 56 onde se lê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - Subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - Estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…) Presume-se exagerada, entre outros casos,
a vantagem que:
III – Se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 56. As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
IV - Cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
VII - suspensão temporária de atividade;
IX - Cassação de licença do estabelecimento ou
de atividade
Expositis, o senhor DEMÉTRIO
requer:
1. Faça-se
ouvir o Douto Parquet, de acordo com o rito legal;
2. Considere-se
a presente impugnação uma peça na qual nada mais há que uma expressão da mais
lidima e cristalina justiça;
3. Que seja a
empresa impugnada condenada às custas deste ato, bem como à devida compensação
pecuniária ao postulante, como um meio de reparar, ao menos em parte, o dano
moral por ele sofrido, quando a Requerido exigiu dele a obrigação de pagar uma
quantia ilegal, incoerente e abusiva, em franca desobediência à Lei Federal
que, desde 11 de setembro de 1990 lhe é favorável;
4. Dando à
causa o valor máximo permitido como compensação pecuniária para o cidadão,
honesto, na acepção legal do termo; o valor equivalente à soma de 20 (vinte)
salários mínimos vigente. R$: 28.240,00 (VINTE E OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA
REAIS).
Nestes termos,
Pede deferimento,
Caldas
Novas, GO, domingo, 21 de julho de 2024
Respeitosamente.