domingo, 21 de julho de 2024

IMPUGNAÇÃO...

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO PROCON E / OU AO CONSPÍSCUO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL – NA PESSOA DO(a) EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO

DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – ESTADO DE GOIÁS

 

MENÇÃO ESPECIAL: Para Tomás de Aquino… — “A justiça pode ser entendida como um hábito segundo o qual cada um dá ao outro o que lhe pertence segundo o direito, permanecendo nele com uma vontade constante e perpétua”.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTONIO DEMÉTRIO DA SILVA, vulgo “DEMÉTRIO”, brasileiro, casado, munícipe de Caldas Novas, desde 21 de outubro de 1987, sito à Rua 37, Qd35, Lt07, nº 389, CEP 75682-052, Estância Itaguaí II – onde recebe suas subsidiárias forenses; portador da cédula RG nº *******/SSPGO (2ª via), devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, sob o nº ***********; vem, com o devido acatamento, à insigne presença V. Ex.ª./V.S.ª. manifestar e, in fine, exigir os seus escassos direitos…, escassos – no entendimento de PANOFF que, em tempo oportuno, teria dito: “O direito legal, por mais importante que possa ser, na verdade não existe, senão apenas no papel; a não ser que haja profissionais com suficiente ardor para trazê-lo à superfície”. (Grifo nosso), porém, largamente difundidos (os direitos do cidadão) na sacrossanta legislação pátria, o que o senhor DEMÉTRIO aqui faz com fulcro na Lei Federal, feita, sob medida, para promover, ao ingênuo consumidor, a chance de tirar os seus ombros de debaixo do jugo imposto pelo sistema consumerista desleal praticado por maus hábitos das instituições de comércio e de prestação de serviço, onde, neste ato, o senhor DEMÉTRIO se propõe a oferecer:

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

em desfavor da provedora de acesso à Internet WGO MULTIMÍDIA EIRELE, CNPJ 32.863.558/0001-97 (ut absolute presente/doc. coevo/folha 4). 

 

DD. EX.ª: Com o objetivo precípuo e respectivo fundamento muito bem fixado na vasta legislação consumerista pátria, assim nos diz o Código de Defesa do Consumidor (parcialmente in verbis a seguir), a partir do seu Art. 6:

 

Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

 

IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XI – Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que IGUAL DIREITO seja conferido ao consumidor;

XII – Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XV - Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 47. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.

 

Com todo respeito, DD. Magistrado(a) — Essa é, portanto, a regra Ex.ª. Sendo a exceção desaconselhada, por melhor que seja o pretexto! Por que, assim versa o Art. 39 desta lei, em plena vigência: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

II – RECUSAR ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

IX – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

 

Não, DD, EX.ª, o senhor DEMÉTRIO não requer nenhuma vantagem excepcional, tampouco quer gozar de quaisquer privilégios junto à parte ora alvo desta justa impugnação! Há, para ambos os lados, doutrina jurídica sadia, dentre as quais é de salutar alvitre salientar o mote legal no qual o consumidor, por mais humilde que seja sua condição, sabe muito bem que, se a empresa prestadora dos seus serviços tem novos produtos que melhor atendam seus anseios, É SEU DIREITO MIGRAR PARA AQUELE NOVO PLANO, ainda mais após 21 longos meses comprovadamente bem administrados de sua parte junto àquela empresa que lhe prestou serviço…, nem sempre preocupada com sua satisfação! Haja vista as várias reclamações certamente documentadas no seu sistema, são, de certo modo, papeis (em forma de troca de mensagens), que certamente atestam a fidelidade histórica do senhor DEMÉTRIO para com a WGO. E, jamais em contrário…. Senão vejamos, neste breve resumo histórico entre as partes DD. EX.ª:

 

O senhor DEMÉTRIO contratou os serviços de acesso à Internet da WGO MULTIMÍDIA EIRELE há quase 22 meses, na época 100Mbps – 5G/Fibra Óptica, mudando após 1 ano para 600Mbps…. Evidentemente, os equipamentos necessários à instalação acompanham o produto, onde, normalmente se faz um comodato, no entanto, o contrato (padrão) é uniforme e, como dizem, orientado pela competente agência reguladora, tudo que é permitido ao cliente, além da obrigação, quase coercitiva de assinar, é ver se o teor do documento é semelhante àquele que vai para a gaveta da Operadora, nada mais lhe é facultado, sob pena de perder a honra de utilizar os serviços a ele oferecidos! Destarte, hajam cláusulas abusivas! Nenhuma das quais favoráveis ao usuário…. E, depois de vários e vários meses permeados por rotineiras reclamações, nem sempre atendidas e, já cansado, o usuário pede para se desvencilhar daquela empresa, direito que lhe é abrupta e brutalmente negado! Diante disso, ao saber que o seu plano atual já fora há muito superado – pela WGO (inclusive), que, no seu descaso para com o cliente, não o colocou à par das suas mudanças mais favoráveis, a IMPUGNADA simplesmente esconde dele a opção de migrar para o sistema MESH, que, de certo modo, é capaz de ampliar o raio de alcance do sinal, além da oportunidade de repartir um 2º ponto com o outro usuário WGO morador do mesmo lote…. É certo que o serviço com extensor MESH é notadamente mais caro, mas, não se dividida a fatura em dois royalties, trata-se de um caso muito claro no qual PREVALECEU O MAU ATENDIMENTO BEM COMO O DESCONFORTÁVEL DESCASO PARA COM O CLIENTE DD, EX.ª. e, portanto, é caso clássico passível de reparação pecuniária em benefício do senhor DEMÉTRIO. Não há que falar em prosseguir o argumento, pois, a lei é mesmo: Santa, e o mandamento santo, justo e bom” (Apud in Bíblia Sagrada/Palavras do apóstolo Paulo/Carta aos romanos /capítulo 7, versículo 12).

 

ENTÃO…, ainda é possível evitar que se faça necessário cumprir o disposto no mote dos Art. 28 e 56 onde se lê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(…) Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

IV - Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

VII - suspensão temporária de atividade;

IX - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade

 

Expositis, o senhor DEMÉTRIO requer:

 

1.       Faça-se ouvir o Douto Parquet, de acordo com o rito legal;

2.      Considere-se a presente impugnação uma peça na qual nada mais há que uma expressão da mais lidima e cristalina justiça;

3.      Que seja a empresa impugnada condenada às custas deste ato, bem como à devida compensação pecuniária ao postulante, como um meio de reparar, ao menos em parte, o dano moral por ele sofrido, quando a Requerido exigiu dele a obrigação de pagar uma quantia ilegal, incoerente e abusiva, em franca desobediência à Lei Federal que, desde 11 de setembro de 1990 lhe é favorável;

4.      Dando à causa o valor máximo permitido como compensação pecuniária para o cidadão, honesto, na acepção legal do termo; o valor equivalente à soma de 20 (vinte) salários mínimos vigente. R$: 28.240,00 (VINTE E OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS).

 

Nestes termos,

   Pede deferimento,

 

Caldas Novas, GO, domingo, 21 de julho de 2024

 

Respeitosamente. 

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